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14/11/2025

Ofício 016/2025 - Polícia Federal

OFÍCIO 016/2025 (Resumo)

Fortaleza, 20 de outubro de 2025.

À
Divisão de Controle de Colecionadores, Caçadores e Atiradores - DCAC/CGARM/DPA/PF
Aos cuidados do Chefe da DCAC, DPF Dênis Colares de Araújo

Assunto: Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

Encaminhamos este ofício para solicitar esclarecimentos acerca de dúvidas que têm sido recorrentes entre nossos filiados relacionadas ao procedimento de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

Com base na legislação vigente, destacamos os seguintes pontos:
1. Portaria nº 166/2023 - Artigo 93
Determina que o titular deve iniciar a renovação do CRAF antes do vencimento e que, para a revalidação, é necessário cumprir os requisitos previstos nos incisos II e IV a VII do artigo 15 do Decreto nº 11.615/2023.
Informa ainda que algumas categorias previstas na Lei nº 10.826/2003 estão dispensadas da apresentação desses documentos, devendo apenas apresentar identificação pessoal.
2. Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 - Artigo 69
Reforça que a renovação deve ser iniciada até trinta dias antes do vencimento e repete os mesmos requisitos legais mencionados na Portaria nº 166.
Da mesma forma, mantém a dispensa documental para as categorias previstas no art. 6º, §4º, da Lei nº 10.826/2003.
3. Decreto nº 11.615/2023 - Artigo 15
Lista os requisitos para aquisição de arma de fogo, tais como: identificação pessoal, idoneidade, ocupação lícita, residência, capacidade técnica e aptidão psicológica.
4. Observa-se, no site da Polícia Federal, a exigência de comprovação de participação em treinamentos e competições, conforme o Artigo 35 do Decreto nº 11.615/2023, o qual estabelece esses requisitos para concessão de CR e para sua renovação, de acordo com o nível do atirador.

Considerando que o Decreto nº 11.615/2023 e o Artigo 35 tratam especificamente da concessão e renovação do Certificado de Registro (CR) do atirador desportivo, e não do CRAF, entendemos que a comprovação de frequência em treinamentos e competições não é requisito para a renovação do CRAF, conforme respaldado pelos artigos 93 da Portaria 166/2023, 69 da IN 311/2025 e 15 do Decreto nº 11.615/2023.

Diante do exposto, solicitamos a manifestação dessa respeitada Divisão quanto à necessidade - ou não - de apresentação de comprovação de frequência no processo de renovação do CRAF, a fim de orientar corretamente nossos filiados.

Reiteramos nosso respeito e admiração pelo trabalho conduzido por essa Superintendência e permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
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